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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 245, DE 2 DE MAIO DE 2008

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 5, de 2008 (MP no 403/07), que “Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1o do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,  e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafos 2o, 3o e 4o do art. 1o

“Art. 1o  ......................................................................

...........................................................................................

§ 2o  O exercício a que se refere o caput deste artigo consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos e atividades auxiliares ou acessórias aos serviços disponibilizados pela ECT a clientes, públicos e privados, dos segmentos de varejo e comercial.

§ 3o  A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o § 2o deste artigo.

§ 4o  As empresas franqueadas podem, mediante prévia autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem, tanto no recinto de sua agência como no dos clientes.”

Razões dos vetos

“As normas em comento têm caráter contrário ao interesse público. Se o intuito da nova lei, com a regulamentação das franquias postais, é, justamente, 'suprir a carência de recursos para investimento no setor', incoerente se mostra a manutenção de dispositivos que, por meio de uma interpretação extensiva, poderiam resultar em redução de receita da ECT, por ampliação do escopo dos contratos de franquia, vulnerando, inclusive, o monopólio postal. De outra parte, o Poder Executivo, ao regulamentar a lei ora sancionada, poderá dispor, de forma mais precisa do que os dispositivos que ora propomos vetar, sobre os produtos e serviços alcançados pelo contrato de franquia postal, de forma compatível com seu objeto e os limites constitucionais.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2008